Direito civil Contratos em espécie
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I- Empréstimo: Conforme Silvio Rodrigues (2006, p.257): “Empréstimo é o contrato pelo qual uma das partes entrega uma coisa à outra, para ser devolvida em espécie ou gênero”. São duas as espécies de empréstimo: o comodato e o mútuo. O código civil Brasileiro distingue o mútuo (Empréstimo de consumo) e o comodato (empréstimo de uso). Esta distinção é justificada pelo fato de os efeitos de ambos serem diferentes. No mútuo o mutuário recebe a propriedade da coisa emprestada; enquanto no comodato, o comodatário recebe apenas a posse de coisa não fungível. Conforme Silvio Rodrigues, já citado: “são negócios totalmente diferentes, tanto que podem ser considerados contratos de natureza distinta”. O comodato é empréstimo de coisa não fungível a titulo gratuito, no qual o comodatário recebe a coisa para uso, devendo devolver a mesma coisa ao termino do negócio. Já o mútuo é o empréstimo de coisa fungível, destinada ao consumo. Nesteo mutuário, ao receber a coisa, torna-se seu proprietário, podendo até mesmo destruir o objeto, visto que não precisa devolver a mesma coisa, mais apenas coisa da mesma espécie; enquanto no comodato o comodatário é mero possuidor. Conforme Silvio de Salvo Venosa (2006, p. 179): A finalidade dos dois negócios é idêntica. Em ambos as partes se propõe a entregar e receber o empréstimo, caso em que o tomador deverá devolver o que lhe foi emprestado. Nesta perspectiva podemos observar que a diferença destes contratos não está na intenção dos contratantes, mas na natureza do objeto do contrato.
1.1- Do comodato.
Generalidades:
Conforme Sílvio Salvo Venosa (2006, p.179): “ Commodumdatum no latim significa o que se da para o cômodo ou proveito de outrem. Esse o sentido do contrato” trata-se de modalidade de empréstimo cujo o objeto do contrato é o empréstimo gratuito de coisa não fungível, ou seja, Um bem que não pode ser substituído por outro da mesma espécie. Ex: uma obra de arte exclusiva. Que jamais poderá ser substituída pelo fato de não