Direito Civil Obriga (contratos)
ENGENHARIA
Professor MSc. Luiz Felipe Machado
CONTRATOS EM GERAL
• O contrato constitui uma espécie de negócio jurídico, de natureza bilateral ou plurilateral, dependendo, para a sua formação, do encontro da vontade das partes, por ser ato regulamentador de interesses privados. Deveras, a essência do negócio jurídico é a auto-regulamentação dos interesses particulares, reconhecida pela ordem jurídica, que lhe dá força criativa. Num contrato, as partes contratantes acordam que se devem conduzir de determinado modo, uma em face da outra, combinando seus interesses, constituindo, modificando ou extinguindo obrigações.
CONTRATOS EM GERAL
• Seu fundamento é a vontade humana, desde que atue conforme à ordem jurídica. Seu habitat é o ordenamento jurídico. Seu efeito é a criação, modificação ou extinção de direitos e obrigações, ou melhor, de vínculos jurídicos de caráter patrimonial.
• Assim, pode-se conceituar contrato como o acordo entre duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial.
CONTRATOS EM GERAL
Elementos
• Com base neste conceito podemos observar que a noção de contrato nos trás dois elementos:
• O estrutural, isto é, a alteridade, pois o contrato, como negócio jurídico bilateral ou plurilateral, requer a fusão de duas ou mais vontades contrapostas; • O funcional, ou seja, a composição de interesses contrapostos, mas harmonizáveis, entre as partes, constituindo, modificando e solvendo direitos e obrigações na área econômica. Exemplo: locação de imóvel.
• O contrato representa o centro da vida dos negócios, o instrumento prático que atua sob as mais variadas finalidades de vida economia, que implica a composição de interesses inicialmente opostos, ou, quando menos, não-conincidentes. CONTRATOS EM GERAL
Requisitos
• Sendo o contrato um negócio jurídico, requer, para