Contrato
1. CONCEITO
Contrato é o acordo de vontade entre duas ou mais pessoas com a finalidade de adquirir, resguardar, modificar, transferir ou extinguir direitos
(Art. 81 Código Civil).
Clóvis Beviláqua entende por contrato “o acordo de vontade de duas ou mais pessoas com a finalidade de adquirir, resguardar, modificar ou extinguir direito”
.Para Maria Helena Diniz, “contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial” 3. PRINCÍPIOS GERAIS DOS CONTRATOS
A validade do contrato exige acordo de vontades, agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.
(Art.82 Código Civil e Art. 104 do Novo Código Civil).
4. PRINCÍPIOS BÁSICOS DOS CONTRATOS
São considerados princípios básicos dos contratos:
a) Autonomia da vontade
- Significa a liberdade das partes de contratar, de escolher o tipo e o objeto do contrato e de dispor o conteúdo contratual de acordo com os interesses a serem auto-regulados.
b) Supremacia da ordem pública
- Significa que a autonomia da vontade é relativa, sujeita à lei e aos princípios da moral e da ordem pública.
c) Obrigatoriedade do contrato
- Significa que o contrato faz lei entre as partes. Dever da veracidade – “Pacta Sunt Servanda” - os contratos devem ser cumpridos. “Ninguém é obrigado a tratar, mas se o faz, é obrigado a cumprir”. “Pode calar-se ou falar. Mas se fala, e falando promete, a lei o constrange a cumprir tal promessa”.
5. Princípios orientadores
Pacta sunt servanda – o contrato faz lei entre as partes (em princípio).
Dever de cumprir o pactuado x Direito de reclamar o inadimplemento
Força obrigatória dos contratos.
CDC (art. 51) / NCC (art. 476 e 478) – força mitigada.
Rebus sic stantibus – revisão do contrato diante de fatores imprevisíveis