Direito das obrigações
DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES
Parte Especial
Arts. 233 a 285 Código Civil
Conceito:
Complexo de normas e princípios que disciplinam a relação jurídica pessoal entre credor e devedor, impondo a este último uma prestação de dar, fazer, ou não fazer.
A relação jurídica obrigacional vincula pessoas.
A relação obrigacional não vincula qualquer pessoa, ela vincula o credor e o devedor, ou seja, vincula o crédito ao débito.
Trata-se de uma relação horizontal => de pessoa para pessoa.
Ex.: Contrato de locação produz uma relação obrigacional.
Há um tipo de relação jurídica híbrida, pois fica entre a relação jurídica obrigacional e a relação jurídica real. Este tipo de relação denomina-se OBRIGAÇÃO PROPTER REM, ou simplesmente OBRIGAÇÃO REAL.
Essa obrigação se vincula a determinada coisa e acompanha todas as mudanças de titularidade.
Ex.: Obrigação de pagar condomínio.
A palavra OBRIGAÇÃO tem vários significados,
- Imposição
- encargo
-compromisso
No Direito das Obrigações ela terá dois sentidos:
A) DEBITUM – obrigação em sentido estrito = DEVER; B) OBLIGATIO = responsabilidade patrimonial, o sujeito vincula seu patrimônio ao cumprimento da dívida assumida.
CURIOSIDADE: Quando alugo um imóvel e tenho que apresentar o fiador, quem tem a obligatio e quem tem o debitum?
O fiador tem obligatio, mas o debitum não é dele é do locador.
A obrigação não é estática, mas sim dinâmica. É composta de 3 elementos:
a) Imaterial (ou espiritual) = vinculo abstrato - vontade
ativo b) Sujeitos determinados ou determináveis
Passivo
c) Objeto = a coisa
- Sujeito determinado = é o individualizado
- sujeito determinável – é aquele indeterminado temporariamente Ex.: Promessa de recompensa (será credor quem, por exemplo, encontrar o cachorro; ou quem for portador de um cheque)
Ex.: polo passivo – obrigação de pagar o condomínio
Ex.: polo ativo –
Objeto – O elemento objetivo é