Memorial
Processo Crime no: XXX/XX
Denunciado, já devidamente qualificado nos autos da AÇÃO PENAL que lhe move a JUSTIÇA PÚBLICA, processo em epígrafe, por seu defensor dativo; nos termos do Convênio firmado entre a Defensoria Pública e a Ordem dos Advogados do Brasil – OAB/SP; conforme ofício de fls.77, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, tempestivamente; oferecer Alegações Finais, na forma de MEMORIAIS, em substituição dos debates orais, pelos motivos de fato e de direito abaixo aduzidos:
I – BREVE RELATO DOS FATOS:
O denunciado foi preso em flagrante delito em 22 de janeiro de 2011, por ter supostamente praticado a conduta descrita na norma penal incriminadora prevista no artigo 157, “caput” do Código Penal.
Segundo consta do Boletim de Ocorrência no 539/2011 lavrado no 4o Distrito Policial de Guarulhos, na data supra mencionada, a guarnição da viatura 44228 a qual tinha como encarregado o Soldado PM Rezende, que se encontrava em patrulhamento, obteve via COPOM a informação de que o veículo Pálio, Placa EIY4095 havia sido roubado e que a empresa de rastreamento o localizara circulando pela Avenida Orlando Bérgamo na cidade de Guarulhos, para onde se dirigiu a viatura, sendo localizado o automóvel citado, o qual estava sendo conduzido pelo ora denunciado Samuel David Fagundes.
Ao ser conduzido ao 4o Distrito Policial de Guarulhos, a proprietária do veículo Karla Roberta Galhardo após proceder o reconhecimento pessoal, reconheceu o denunciado como o autor do roubo de que foi vítima, na manhã daquele dia, defronte a sua residência situada na Rua Aimbere, no 417, casa 02, Vila Curuçá, em Santo André, conforme Boletim de Ocorrência no 558/11, confeccionado junto ao 2o Distrito Policial de Santo André.
O indiciado, interrogado formalmente, asseverou que foi contratado pela pessoa de prenome “Reinaldo” para que roubasse um veículo Pálio por