Memoriais
Direito Penal
Geovane Moraes e Ana Cristina Mendonça
MEMORIAIS
1. PROCEDIMENTO DOS MEMORIAIS.
Diante das modificações introduzidas pela lei 11.719\2008 e objetivando dotar de maior celeridade o procedimento comum de rito ordinário, o Código de Processo Penal, no seu art. 403, estabelece que, na regra geral, as alegações finais da acusação e da defesa serão orais. Ou seja, encerrada a instrução, o procedimento para alegações finais orais será o seguinte: 1º) A acusação tem 20 minutos, por acusado, podendo esse tempo ser prorrogável por mais 10 minutos para oferecer alegações finais orais, tendo o assistente de acusação, caso exista, 10 minutos, para oferecer essas alegações finais (art. 403, caput e § 2º, do CPP). A legislação processual penal não prevê a possibilidade de prorrogação do tempo do assistente de acusação.
2º) A defesa tem 20 minutos, também por acusado, podendo ser prorrogável por mais
10 minutos para oferecer alegações finais orais. No caso de ter existido manifestação do assistente de acusação, a defesa terá mais 10 minutos para suas alegações finais orais (art.
403, caput e § 2º, do CPP).
OBS.: Havendo mais de um acusado, o tempo será computado individualmente, nos exatos termos do art. 403, § 1º, do CPP. Ou seja, em havendo, por exemplo, dois acusados, cada um dos acusados terá o prazo de defesa de 20 minutos podendo ser prorrogável por mais 10 minutos para as alegações finais orais.
A exceção passou a ser o cabimento das alegações finais por escrito, também chamada de memoriais, tendo em vista que ela somente poderá ser apresentada de forma escrita quando o juiz entender que o caso é complexo ou possui um grande número de acusados ou há pedido de diligência de uma das partes cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução criminal.
Neste caso, o juiz poderá conceder às partes o prazo de 5 (cinco) dias sucessivamente para a apresentação dos memoriais.