Contratos em espécie
Neste texto, vamos apresentar as considerações, conceitos, características, obrigações, semelhanças e diferenças entre os Contratos de Comissão, de Agência e Distribuição e Contrato de Corretagem. Também será objeto de nossa análise o instituto jurídico conhecido por, como define Nader, favorecer e apoiar a solidariedade entre as pessoas: Gestão de Negócios.
Palavras-Chave: contrato de comissão, contrato de agência e distribuição, contrato de corretagem, gestão de negócios.
Sumário
Considerações Iniciais 04 O Contrato de Comissão 05 Contrato de Agência e Distribuição 10 Contrato de Corretagem ou Mediação 13 Gestão de Negócios 16 Considerações Finais 18 Bibliografia 19
Considerações Iniciais
O Contrato de Agência e Distribuição, Comissão e Corretagem, juntamente com o contrato estimatório (venda em consignação de bens móveis) e o de transporte, apesar de serem novas modalidades contratuais do Código Civil de 2002, já eram disciplinados por leis especiais.
Os contratos de agência e distribuição estão previstos nos dispositivos dos artigos 710 a 721. Muitos autores consideram que a agência já estava prevista na Lei 4.886/65, a qual dispõe sobre a representação comercial, e correlacionam a distribuição à concessão comercial de veículos, da Lei 6.729/79. O caput do art. 710 define os dois novos institutos.
O contrato de comissão está disciplinado nos artigos 693 ao 709. Grande parte de suas determinações eram reguladas pelo Código Comercial de 1850 (comissão mercantil). Regra importante neste contrato, que trataremos mais detalhadamente no decorrer de nosso texto, é a que concede privilégio geral ao crédito relativo a comissões e despesas feitas pelo comissário, na eventualidade de falência ou insolvência do comitente (art. 707).
A corretagem é regulada pelos artigos 722 a 729. Trata-se de uma espécie de mediação. Agindo com autonomia, o corretor aproxima as pessoas e tenta conciliar seus interesses.