Procedimentos em espécies
Trabalho de pesquisa apresentado ao Núcleo de Prática Jurídica da Faculdade de Direito de Cachoeiro de Itapemirim, sendo requisito parcial de avaliação do 2º bimestre.
Cachoeiro de Itapemirim – ES 16 de julho de 2010
PROCEDIMENTOS EM ESPÉCIE
1. Procedimentos pós-reforma (Lei 11.719/08):
O Código de Processo Penal, após a reforma de 2008, passou a dispor, com muito melhor técnica do que anteriormente, que o procedimento será comum ou especial, sendo que aquele tem como espécies de procedimentos ordinário, sumário e sumaríssimo (Art. 394, CPP).
Procedimentos especiais são aplicáveis a algumas infrações penais, estando tais procedimentos previstos no próprio Código de Processo Penal, como também em leis especiais, enquanto os comuns encontram-se no Código e na Lei nº 9.099/95 (Procedimento sumaríssimo aplicável às infrações de menor potencial ofensivo).
2. Procedimento Comum:
Este procedimento, na redação original do Código, estava previsto nos arts. 394 a 502 do CPP, dividindo-se em: fase postulatória, fase instrutória e fase decisória. Com a reforma de 2008, passou-se a ter uma fase postulatória mais complexa e ampliada; uma fase preliminar e uma fase instrutória.
Assim, o novo procedimento comum ordinário, fruto da reforma de 2008, começa da mesma forma anterior, mas se sujeita a uma espécie de fase postulatória mais ampliada, inclusive com contraditório e possibilidade de julgamento antecipado.
O procedimento comum abrange o ordinário, relativo a crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos; o sumário, concernente a crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos; e o sumaríssimo, pertinente às infrações penais de menor potencial ofensivo, ou seja, cuja pena máxima cominada não seja superior a 2 (dois) anos.
Aplica-se esse