procedimento em especie
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
(Art. 394 a 405 do CPP)
PRINCÍPIOS:
A) CELERIDADE.
Aqui o legislador buscou agilizar o procedimento, ou seja, reduzir o tempo de tramitação do processo, dando ao procedimento um desenvolvimento rápido.
B) CONCENTRAÇÃO.
Segundo esse princípio, o procedimento do processo irá se sedimentar, ou seja, diminuir os atos em uma única audiência.
C) ORALIDADE.
Privilegiou-se no procedimento a palavra falada sob a escrita.
D) IMEDIATIVIDADE.
Com esse princípio busca-se que o juiz tenha contato direto com as partes e com a prova.
E) IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ.
Esse princípio estabelece que o magistrado que presidir a instrução do processo, ou seja, que participou da produção de provas, obrigatoriamente prolatará a sentença.
Não obstante haja manifestação doutrinária em sentido diverso, entendemos que o referido princípio deve ser estendido a todos os tipos de procedimento, inclusive os especiais, não se restringindo ao procedimento comum ordinário.
13/8/2013
OFERECIMENTO DA DENÚNCIA OU QUEIXA-CRIME.
Requisitos – art. 41 do CPP.
A denúncia ou queixa a ser oferecida deve estar de acordo com o disposto no CPP, a qualificação do acusado ou indicação dos sinais pelos quais possa identificá-lo, a tipificação e rol de testemunhas, se necessário.
O oferecimento da denúncia ou queixa é o momento processual adequado para que a acusação arrole as suas testemunhas. Esse momento é preclusivo, isto é, se não for arrolada na denúncia ou na queixa não poderá mais ser arrolada.
Testemunhas – 8 testemunhas (art. 401 do CPP).
No procedimento ordinário o número legal permitido são 8 testemunhas. Não se compreende aqui 8 testemunhas por denúncia ou queixa, mas 8 testemunhas descritas por fato criminoso na denúncia ou queixa.
Não serão computadas as testemunhas que não prestam compromisso e as referidas (aquelas que decorrerem do depoimento de outras testemunhas).
Requerimentos.
Também, no momento em que o promotor oferece