Procedimentos em Espécie
- Proposição do Processo de Execução
O artigo 632 na nova redação da Lei 11.652 estabelece que o executado será citado para no prazo de três dias efetuar o pagamento da dívida.
Então, o juiz ao despachar a petição inicial da execução ele deve verificar se o título executivo preenche os requisitos certeza, liquidez e exigibilidade. Em caso positivo ele deve determinar a citação do executado para em três dias efetuar o pagamento da dívida e deve também arbitrar desde logo os honorários da sucumbência porque o artigo 652-A estabelece que ao despachar a inicial o juiz fixará de plano os honorários do advogado a quem os embargos forem executados.
Então o executado é citado.
É de se observar que a citação na execução por quantia certa só pode ser pessoal por mandado ou citação por edital.
Se o exeqüente tiver conhecido o endereço para a citação o juiz mandará expedir então o mandado de citação. Se essa citação tiver que ser feita em outra comarca vai se fazer por precatória ou rogatória em outro país. Agora, se o exeqüente tiver declarado desconhecido o endereço do executado o juiz deverá também antes de terminar a citação verificar se realmente não há meios para localizar o executado. Se convencendo de que é impossível essa localização determinará a citação por edital. O mesmo acontecerá se o oficial de justiça devolver o mandado dizendo que não localizou o executado.
O artigo 653 e o artigo 654 não foram alterados. Eles estabelecem uma providencia que não deu muito certo na vigência do código de 73. Foi uma inovação do código de 73 que foi o arresto anterior à citação. Com freqüência, o executado que está sendo procurado, sabendo que a partir da citação ele não vai poder alienar bens a não ser que ele disponha de outros para garantir a execução ele pode maliciosamente pretender se esquivar da execução ou pelo menos retardar a citação se ocultando ou ocultando seus bens. E então o código de