Especies e procedimentos
Recentemente, o Código de Processo Penal sofreu consideráveis alterações, sendo imprescindível ao estudioso do direito analisar cada um dos institutos e sua repercussão nos procedimentos do processo penal.
O presente estudo tem por objetivo fazer um comparativo entre a regulamentação anterior e o sistema que está em vigor, pontuando as principais alterações. A Lei nº. 11.719 de 20 de junho de 2008, alterou dispositivos do Decreto-Lei nº. 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, relativos a suspensão do processo, emendatio libeli, mutatio libelli e aos procedimentos, a presente pesquisa fará apenas a descrição das fases de tais procedimentos, proporcionando esclarecimentos gerais.
Vale mencionar que o artigo 394, alterado pela referida lei, agora prevê que o procedimento em processo penal será comum ou especial. De forma que o procedimento comum será: I - ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade; II - sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade; e III - sumaríssimo, para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei.
Princípio da identidade física do juiz
Iniciamos o estudo pelos princípios informadores do direito processual penal. Antes da Lei n.11.719/2008, não havia previsão legal do princípio da identidade física do juiz, sendo este um diferencial do processo penal em relação ao processo civil. A nova redação do §2° do art. 399 estabelece que o juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença, claramente adotando o princípio em comento. Tal inovação é extremamente bem-vinda e promoverá maior celeridade processual e segurança jurídica, pois o juiz ao decidir a causa já terá tido prévio e direto contato com as provas.
Citação
A citação também foi alterada. Vale lembrar que o