Direito civil contratos em especie
I - salvo disposição em contrário, cada um dos contratantes pagará por metade as despesas com o instrumento da troca;
II - é anulável a troca de valores desiguais entre ascendentes e descendentes, sem consenti-mento dos outros descendentes e do cônjuge do alienante.”Troca entre ascendentes e descendentes
1. Bilateral: cada parte assume respectivamente obrigações; 2. Oneroso: equivalência de prestações, ambas as partes obtêm vantagem econômica; 3. Comutativo: porque as partes já sabem antecipadamente as suas prestações 4. Solene e Não-solene: se existe previsão legal com relação a forma; 5. Consensual: se aperfeiçoa com a manifestação das partes; 6. Partes: pessoas interessadas no negócio; 7. Consenso: as partes exteriorizam a sua vontade de acordarem; 8. Preço: não é considerado para a transação; 9. Coisa: a transferência do domínio de um determinado bem. 10. Em sendo imóvel o objeto da troca é necessária a outorga conjugal; 11. A permuta entre ascendente e descendente, se o valor for desigual e o mais valioso pertencer a ascendente, deverá haver autorização dos demais descendentes e do cônjuge; 12. A permuta entre ascendente e descendente, ser o valor for igual ou desigual e o mais valioso pertencer ao descendente, não haverá necessidade de autorização dos demais descendentes;
CONTRATO ESTIMATÓRIO
Art. 534 a 537 “Contrato de consignação ou contrato estimatório, uma parte, denominada consignante, faz a entrega a outra, denominada consignatário, de coisas móveis, a fim de que esta conclua a venda em um prazo e preço fixados.” “Art. 534. Pelo contrato estimatório, o