Teoria da contabilidade
A importância das sociedades anônimas reside no fato de que é uma sociedade empresaria que traz segurança e proteção jurídica na exploração da atividade escolhida pelos empresários, seja quanto ao capital quanto a infra estrutura, dentre outros fatores.
Segundo Fábio Ulhoa Coelho, o capital social da sociedade anônima é fracionado em unidades representadas por ações, sendo os sócios portanto, chamados de acionistas, respondendo eles pelas obrigações sociais até o limite do que falta para a integralização das ações de que são titulares.
De acordo com o autor, a sociedade anônima é uma sociedade de capital, e os títulos representativos da participação societária, que são as ações, são livremente negociáveis.
Ainda de acordo com o autor, a sociedade anônima sempre será empresaria, mesmo que o objetivo seja uma atividade não empresarial.
São consideradas pessoas jurídicas de direito privado de acordo com o Código Civil brasileiro, sendo que o mesmo código explicita que a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado começa com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro.
As sociedades anônimas são classificadas em abertas ou fechadas, conforme conceitua Ulhoa Coelho, conforme tenham, ou não, admitidos à negociação na bolsa ou no mercado de balcão os valores mobiliários de sua emissão. Para que uma companhia tenha seus valores mobiliários admitidos à negociação, o que permite maior liquidez do investimento representado por seus títulos, é preciso que se obtenha autorização do governo federal. Quem concede tal autorização é a Comissão de Valores Mobiliários,