Flexibilização do Direito do Trabalho
A legislação protecionista encontra-se desatualizada, favorecendo o desemprego e a informalidade. No Brasil, o desemprego decorre principalmente de dois fatores: rigidez das normas trabalhistas em vigor, que tornam onerosa a manutenção de um empregado e fatores externos que influenciam o mercado de trabalho.
Vilma Maria Inocêncio Carli (2005: 93) assevera que a flexibilização constitui “o afastamento da rigidez de algumas leis para permitir, diante de situações que exijam, maior dispositividade das partes para alterar ou reduzir os seus comandos”.
Uriarte (2002: 09)destaca-se nesse mesmo contexto, expondo a flexibilização como eliminação, diminuição, afrouxamento ou adaptação da proteção dispensada pelo Estado, alterações cuja finalidade, teoricamente, repousaria sobre o discurso de aumentar investimentos, empregos e a competitividade das empresas.
A flexibilização é justificada pelas mudanças da economia mundial na aplicação de normas de proteção ao trabalho, a fim de harmonizar interesses empresariais e profissionais. Contudo, há posicionamentos divergentes quanto ao fenômeno flexibilizatório.
A primeira corrente alega que a flexibilização prejudicará o trabalhador e violará preceitos legais existentes e outrora garantidos. A segunda corrente afirma que a flexibilização é necessária para geração e manutenção de novos postos de trabalho e adequação às atuais exigências de mercado.
Seja a doutrina a favor ou contra, o fato é que a legislação brasileira já foi, de certa forma, flexibilizada.
A Constituição Federal, em seu