flexibilização do direito do trabalho
A flexibilização de direitos na esfera trabalhista remonta, sobretudo, a ideia de aumento de capacidade e de poder das partes envolvidas nos contratos trabalhistas, que os autoriza estabelecerem os parâmetros que disciplinarão as suas relações de trabalho.
A flexibilização é mais que um instituto criado e deliberadamente imposto no seio social, consagrar-se-ia, pois, como instrumento necessário a ser utilizado pela sociedade diante da realidade vivenciada. Em razão de fatos imprevisíveis, pois, o Direito do Trabalho vê-se obrigado a mitigar as disposições de proteção do proletariado de modo a adequar os preceitos jus trabalhistas às novas exigências impostas pela realidade econômica, política e social de um dado momento.
A Constituição Federal conferiu a possibilidade que direitos fossem mitigados por simples acordo entre sindicatos ou entre sindicatos e empregadores. Conferiu-se, pois, por disposição constitucional que regras de Direito do Trabalho pudessem sofrer restrições por simples acordo negocial entre associações ou entre essas em empregadores.
Vê-se, pois, o Estado, atribuindo aos particulares a possibilidade de pactuação acerca de determinadas condições de trabalho. Dentro de uma lógica civilista de negociação, pautada na autonomia da vontade dos particulares, observa-se, portanto, o Poder Público transferindo aos sujeitos da relação jurídica laboral, a possibilidade de estipularem regras entorno do exercício da atividade do trabalhador.
Evolução do Direito do Trabalho no Brasil
No que tange à evolução do direito do trabalho no Brasil, pode-se afirmar que aqui não se sentiu os impactos da Revolução Industrial como no resto do mundo. Não se previa a existência de relações de trabalho, pois ele era basicamente escravo, visto que a economia girava em torno do ruralismo. Porém, nas cidades havia o trabalho artesanal, semelhante às corporações de ofício.
Com a abolição da escravidão, em 1888, pôde-se começar a pensar em relações de trabalho