Flexibilização do direito do trabalho
Nenhum tema atualmente tem inquietado tanto os juslaboralistas de um modo geral, os empresários e notadamente os trabalhadores, ou seja, quase toda a sociedade, na medida em que os trabalhadores vivem em sociedade, quanto a flexibilização no direito do trabalho.
O termo "flexibilização", a rigor, não é encontrado nos léxicos. No entanto, com significado semelhante dado por expressiva parte da doutrina, encontra-se o termo "flexibilidade", que é qualidade do que é flexível.
Inferindo-se daí que o vocábulo não contempla, em hipótese alguma, um entendimento unívoco.
Não obstante a isto, em ambiente de direito do trabalho tem-se utilizado o vocábulo flexibilização de forma genérica para representar um conjunto variado de hipóteses procurando abranger um campo consideravelmente amplo.
O campo das hipóteses pode comportar a mobilidade geográfica e funcional dos trabalhadores, a maleabilidade nos custos da mão-de-obra, a gestão dos recursos humanos, a organização do tempo de trabalho, só para citar algumas.
O processo de produção é fragmentado, dando origem a diversas formas de parceria tais como as denominadas "terceirizações" e subcontratações que proliferam em todos os recantos do nosso país.
E mais, a instituição do contrato de trabalho por prazo determinado já é uma realidade.
Importante não deixar de mencionar que o contrato por tempo parcial, bem como, formas assemelhadas certamente poderão contribuir na resolução das questões.
Pode-se então constatar de certa forma que flexibilização contempla inúmeras formas de modificação no direito do trabalho, sem querer ser redundante.
Para o direito francês por exemplo, o fenômeno da flexibilização é denominado de dénormalisation, déréglementation ou flexibilité, sendo que é mais comum e mais utilizada a simples tradução do último vocábulo.
Para o magistrado Jamil ZANTUT flexibilização é alçada a condição de teoria, quando