Flexibilizacao do direito do trabalho
O fundamento teórico da flexibilidade encontra seus pilares nos postulados da escola econômica neoliberal. Há uma tendência para que haja uma individualização das relações de trabalho até o limite do politicamente possível. Tendo esse norte, postula-se pela não intervenção estatal nas relações individuais de trabalho para que, dessa forma, cada trabalhador livre e individualizado negocie diretamente com seu empregador a venda de sua forca de trabalho.
Essa proposta pressupõe a abstenção da justiça especial do trabalho que visa, de modo mais protetivo possível, resguardar os direitos dos trabalhadores. Seria necessário, ainda, para que a individualização das relações de trabalho se vissem completas, evitar as ações sindicais, a autonomia e a autotutela coletiva.
Apesar de existir essa corrente neoliberal, há uma outra proposta dos economistas neoliberais que prezam por uma certa intervenção do Estado.
Certo é que, apesar de a flexibilização ter tentado gerar mais empregos, ocorreu exatamente o contrário, houve uma deterioração da qualidade do emprego que já existia e, muitos direitos trabalhistas foram mitigados ao longo desse processo.
Nesse sentido, os ensinamentos de Oscar EmidaUriate1:
“Um pouco mais distante da teoria e no terreno das políticas, se diz que a desregulamentação e a flexibilização barateariam o custo do trabalho – aumentando o lucro da empresa – fato indiscutível – e que isso estimularia novos investimentos produtivos que, por sua vez, aumentariam o emprego que, finalmente, elevaria os salários e as demais condições de trabalho. De fato, no plano político, a necessidade de promover o emprego tem sido o grande argumento das iniciativas desreguladoras e flexibilizadoras. Mas, além de certa inconsequência teórica, (Hayek e Friedman sustentam a necessidade de um desemprego funcional para manter os baixos salários), o certo é que, na prática, os pretensos efeitos dinamizadores do emprego não se tem verificado.”