Familia socioafetiva
Relator: Des.(a) Bitencourt Marcondes
Relator para o Acórdão: Des.(a) Elpídio Donizetti
Órgão Julgador / Câmara: Grupo de Câmaras Cíveis / 4º GRUPO DE CÂMARAS CÍVEIS
Súmula: ACOLHERAM OS EMBARGOS, POR MAIORIA. ABSTEVE-SE DE VOTAR A DES.ª TERESA CRISTINA DA CUNHA PEIXOTO
Data do julgamento: 20/02/2013
EMENTA: ADOÇÃO SOCIOAFETIVA - DECLARAÇÃO DE VONTADE EFETIVADA NO TESTAMENTO - RECONHECIMENTO DA ADOÇÃO INCIDENTAL - POSSIBILIDADE. - O magistrado deve julgar com observância da legislação aplicável ao caso, mas não deve ignorar, diante das peculiaridades, a sensibilidade inerente ao ser humano, principalmente quando a relação a ser tutelada está fundada no afeto. - A doutrina e jurisprudência vêm caminhando para o abandono do formalismo excessivo e, em se tratando de filiação socioafetiva, tem-se priorizado a dignidade da pessoa. - No caso em exame deve ser reconhecida a adoção em razão do reconhecimento de filiação declarado no testamento deixado pelos falecidos pais afetivos da requerida, mesmo que o ato não se tenha efetivado com a observância estrita do procedimento prescrito na legislação.
Relator(a): Des.(a) Eduardo Andrade
Data de Julgamento: 26/06/2012
Data da publicação da súmula: 06/07/2012 Ementa: AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE C/C RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL - EXAME DE DNA NEGATIVO QUANTO À PATERNIDADE BIOLÓGICA - VÍNCULO SOCIOAFETIVO CONSOLIDADO ENTRE AS PARTES - COMPROVAÇÃO - RECONHECIMENTO, PELO PRÓPRIO AUTOR, DA SUBSISTÊNCIA INCÓLUME DOS LAÇOS DE AFETIVIDADE - POSSE DO ESTADO DE FILHO - NOVOS CONTORNOS DA CONCEPÇÃO DE FAMÍLIA, SOB A ÉGIDE DA CONSTITUIÇÃO DE 1988. CASO ESPECÍFICO DOS AUTOS - PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.
- Após o advento da Constituição Federal de 1988, surgiu um novo paradigma para as entidades familiares, não existindo mais um conceito fechado de família, mas, sim, um conceito eudemonista socioafetivo, moldado pela afetividade e pelo