A EFETIVAÇÃO DA FAMÍLIA SOCIOAFETIVA POR UMA LEITURA EXTENSIVA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002
Lucas Magalhães Barbosa ** Viviane Zeitouni
Sumário: 1. Introdução; 2 As formas de família e seu respaldo constitucional; 3 A afetividade como argumento jurídico; 4 A supressão de lacunas por uma leitura extensiva do código civil; Considerações Finais; Referências.
RESUMO
É necessário o reconhecimento do instituto da filiação socioafetiva pelo Direito brasileiro. Com a evolução da sociedade referente à concepção de família restou insculpida na Constituição de 1988 a consagração de direitos da entidade familiar e a inclusão da família socioafetiva efetivando o princípio da dignidade da pessoa humana. Entretanto, o Código Civil de 2002 não atentou para esta entidade familiar, deixando de regulamentá-la infraconstitucionalmente. Frente a esse vazio legislativo, busca-se suprir esta lacuna através da leitura extensiva de artigos já positivados.
PALAVRAS-CHAVE
Família socioafetiva. Afetividade. Lacunas. Código Civil 2002.
1 INTRODUÇÃO
A Carta Política de 1988 trouxe notáveis mudanças ao Direito de Família. Mudanças estas condizentes com as transformações sociais, de modo a aproximar a lei da realidade. Desfaz-se a prevalência da família matrimonializada e patriarcal, para a possibilidade de entidades familiares monoparentais, pluriparentais e aquelas fincadas pelo afeto.
O conceito de filiação se alargou, e além do vínculo sanguíneo, passou a prevalecer também à posse do estado de filho, elemento essencial que diz respeito ao relacionamento entre pessoas que se comportam como pais e filhos, que assumes deveres e gozam de direitos inerentes a tal condição. A partir disso, constitui-se uma nova entidade familiar: a família socioafetiva.
Não obstante essa previsão constitucional, a legislação infraconstitucional não se atentou para tais modificações e não regulamentou a filiação socioafetiva. Entretanto, a ciência hermenêutica possibilita a