Estágio probatório
Estágio probatório
Recebo muitos e-mails sobre estágio probatório. Por esse motivo resolvi abordar o tema que me parece de especial relevância. O estágio probatório é uma avaliação que o servidor de cargo efetivo se submete para verificar se ele merece ou não se estabilizar no serviço público. Normalmente, ele é avaliado quanto a sua assiduidade, pontualidade, responsabilidade, iniciativa para exercer as atribuições do cargo e etc..
O estágio probatório e a estabilidade são institutos jurídicos distintos. A estabilidade é um direito constitucional para quem possui cargo público efetivo (art. 41 da CR/88) e será adquirida após três anos de efetivo exercício. A aprovação no estágio probatório é um dos requisitos para aquisição da estabilidade, não se confundindo os institutos.
Por isso, o prazo de duração do estágio probatório pode variar de ente federativo para ente federativo. Por exemplo, na União a duração do estágio probatório é de 2 (dois) anos, conforme disciplina o art. 20 da lei 8.112/90, e o estágio probatório do polícia civil do Rio de Janeiro é de 2 anos e 6 meses (art. 19 da lei estadual 3.586/2001). Em relação à União esse prazo é bastante discutível.
Entretanto iniciou-se uma discussão no sentido do prazo ser de 2 anos ou 3 anos. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possuía entendimento pacífico de que a duração do estágio probatório é de 2 anos na União, conforme previsão do art. 20 da lei 8.112/90.
Todavia, em abril de 2009 o Tribunal mudou seu posicionamento (MANDADO DE SEGURANÇA Nº. 12.523 - DF), a meu ver, acertadamente.
O estágio probatório é uma obrigação a que deve se submeter o servidor público, em homenagem ao princípio da eficiência, para demonstrar, na prática, que tem aptidão para o cargo ao qual foi selecionado em concurso público.
Já a estabilidade é um direito do servidor público; é uma garantia que adquire contra a ingerência de terceiros no seu exercício de suas funções, com