Estágio probatório (cachoeirinha)
DISPÕE SOBRE A AVALIAÇÃO DO SERVIDOR EM ESTÁGIO PROBATÓRIO DE QUE TRATA ART. 41, § 1º, III E § 4º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL COM A REDAÇÃO DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 19/98 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CACHOEIRINHA, Estado do Rio Grande do Sul, FAÇO SABER - Em cumprimento ao disposto no artigo 67, item IV da Lei Orgânica do Município, que a Câmara aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Esta Lei disciplina o sistema de Estágio Probatório do Servidor Público Municipal de que trata o Art. 41, § 1º, III e § 4º da Constituição Federal.
Art. 2º - Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito ao estágio probatório por período de 36 meses durante o qual a sua aptidão, capacidade e desempenho serão objeto de avaliação por Comissão Especial de Avaliação de Desempenho no Estágio Probatório - CEADEP - designada para este fim, para apurar a conveniência ou não da sua permanência no cargo, conforme dispuser esta lei e sua regulamentação.
Parágrafo Único - O Servidor Público submeter-se-á a avaliação trimestral de desempenhos, obedecidos os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, finalidade, razoabilidade, proporcionalidade e isonomia.
Art. 3º - O efetivo cumprimento do Estágio Probatório com a avaliação prevista no artigo anterior é condição para que o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo, em virtude de Concurso Público, adquira estabilidade.
CAPÍTULO II
DO SISTEMA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DE SERVIDOR PÚBLICO EM ESTÁGIO PROBATÓRIO
SEÇÃO I
DOS CRITÉRIOS DE JULGAMENTO E CONCEITOS DE AVALIAÇÃO
Art. 4º - As avaliações observarão, cumulativamente, os seguintes critérios:
I - assiduidade;
II - pontualidade;
III - disciplina;
IV - eficiência;
V - relacionamento;
VI - responsabilidade.
Art. 5º - O método de