Estágio Probatório
A avaliação do Estágio Probatório obedecerá aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, proporcionalidade, finalidade, motivação, interesse público, eficiência, contraditório e ampla defesa.
É sabido que, no exercício do poder, a Administração não pode inovar no ordenamento jurídico, só lhe sendo permitido estabelecer regras para o fiel cumprimento das disposições legais. Por consequência, o procedimento não pode contrariar ou exceder a norma legal.
Assim, apoiado em tais pilares, o procedimento administrativo para a avaliação de servidor em estágio probatório, deve primar pela efetiva aplicação dos mencionados princípios norteadores da Administração Pública. Pois, o servidor, titular da posição jurídica ativa tem o direito de ser avaliado com base nas regras e princípios constitucionais, legais e regulamentares.
A eficácia da avaliação do estágio probatório depende de como a Administração Pública fará a avaliação especial de desempenho, mencionada no artigo 41, § 4º, da CF/88, e que é condição sine qua non para a estabilidade.
Seguindo o mandamento constitucional previsto no art. 41, § 4º, determina que a avaliação de estágio probatório seja realizada por comissão instituída, exclusivamente, para essa finalidade.
A razão de ser da previsão constitucional e, consequentemente, da previsão legal, é garantir que o servidor não sofra perseguições ou seja prejudicado por interesses diversos oriundos de servidor designado para a avaliação, que sejam capazes de inabilitá-lo no estágio probatório.
Assim, o procedimento administrativo deverá ter como norte a preponderância do interesse da Administração Pública, onde a necessidade do estágio probatório deverá ser dotado de grande eficácia, ser ainda, um instrumento que realmente avalie se o servidor está, não só tecnicamente, mas profissionalmente, apto ao bom exercício das funções relativas ao cargo