Estagio probatorio
DE
ESTÁGIO PROBATÓRIO
ORIENTAÇÃO TÉCNICA: 25/09/2008
ELABORAÇÃO:
CRISTTY ANNY SÉ HAYON - CELP
MARCIA DELMA PACE DELGADO - Assessoria
I – INTRODUÇÃO
A previsão do Estágio Probatório ao integrante do Quadro do Magistério, nomeado por concurso público, delineada atualmente, não existia na Administração Estadual, bem como, qualquer tipo de avaliação com a finalidade de aquisição da estabilidade ou exoneração do cargo, em caso de desempenho insatisfatório.
II - LEGISLAÇÕES
A aquisição da estabilidade, pelos servidores nomeados por concurso público, está prevista no artigo 41 da Constituição Federal de 1988 com redação dada pelo artigo 6º da Emenda Constitucional nº 19/98, disciplinada, nesta Pasta, pelo Decreto nº 52.344 de 09 de novembro de 2007, publicado no D.O.E. de 10/11/07 e pela Resolução SE nº 66 de 02 de setembro de 2008, publicada no D.O.E. de 03/09/08.
III - OBJETIVO
O escopo do Estágio Probatório é submeter o integrante do Quadro de Magistério às avaliações periódicas de desempenho, possibilitando ao mesmo adaptar-se, enfrentar desafios, colocar em prática seus conhecimentos e construir relações de confiança, sempre com responsabilidade para com o trabalho.
IV - GARANTIAS
O integrante do Quadro do Magistério declarado estável nos termos do artigo 41 da CF/88, só perderá o cargo:
Em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
Mediante processo administrativo, assegurada a ampla defesa;
Por procedimento de avaliação periódica de desempenho.
V - COMISSÕES DE AVALIAÇÃO
As três etapas de avaliações de desempenho, do Estágio Probatório, serão realizadas por Comissões de Avaliação Especial de Desempenho, a serem instituídas pelo Dirigente Regional de Ensino,