Estágio probatório
A resposta da questão está de acordo com os arts. 20, §2º (“§2º O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, observado o disposto no parágrafo único do art. 29”) e 29, I, da Lei 8.112/90 (A “recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de: I - inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo”).
A volta ao cargo de origem não configura acumulação de cargo porque ele estará apenas nesse cargo (mesmo porque nao foi aprovado no estágio do outro cargo). Quanto ao estágio probatório funciona assim: o estágio probatório para um cargo refere-se às habilidades do servidor para aquele cargo. Assim se você não era estável em um cargo e vai para outro terá de passar por nova avaliação, iniciando um novo estágio probatório para esse novo cargo. Então, se o servidor não era estável no cargo anterior, ele terá que passar por novo estágio probatório. Infelizmente é assim. E esse é um dos inconvenientes de se mudar de cargo sem ter estabilidade. Ademais, se o servidor não fosse estável nem aprovado no estágio probatório do novo cargo, ele não poderia ser reconduzido ao cargo anterior. A recondução é possível porque diz que era “funcionário público federal estável”. Por último, coloque na cabeça que não é possível levar os períodos aquisitivos de um cargo para outro (período aquisitivo de férias etc), mas apenas as contribuições e prazos