Embriaguez + direção de veículo automotor + resultado morte = homicídio doloso ou culposo?
A mistura de álcool e direção há muito tempo vem aumentando a quantidade de vítimas fatais, dilacerando sonhos e histórias de vida que são de repente interrompidas em violentas colisões e atropelamentos.
Para o profissional do direito que trabalha na área criminal, a situação acima retratada traz insistente dúvida: como caracterizar o ato praticado por aquele que, embriagado, toma a direção de veículo automotor, excede o limite de velocidade e as leis de trânsito finda por tirar a vida de outrem? Trata-se de homicídio doloso (com intenção de matar) ou culposo (sem intenção de matar)?
No primeiro caso aplica-se o artigo 121, do Código Penal.
No segundo caso, o crime praticado é do artigo 302, do Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/97).
Em primeiro lugar urge definir dolo eventual e culpa consciente.
O primeiro é definido pelo código penal. (art. 18 I) Quando o agente assumiu o risco de produzir o resultado. (dolo direto, definido na primeira parte do mesmo dispositivo). EX: quando o agente prevê que com sua ação poderá advir resultado típico (definido como crime) e mesmo assim continua a agir aconteça o que acontecer.
Já a segunda não tem definição legal. Genericamente, diz-se culposo o crime quando o “agente deu causa ao resultado por imprudência, negligencia, ou imperícia” (artigo 18, II do código penal). A culpa consciente se dá quando o agente até prevê que sua ação poderá redundar na ocorrência do resultado, mas imagina profanamente que este não ocorrerá. EX: Dirige em velocidade superior a permitida, prevê que com isso poderá atropelar ou até matar alguém, mas imagina que tal resultado não ocorrerá.
Não há aqui a aceitação resultado crime pelo agente.
Observados os dois conceitos , percebe-se que dificilmente se observará na prática a ocorrência da primeira hipótese, por isso