Ordenamento juridico ii
Validade do direito
Devemos distinguir entre direito científico e filosófico.
- Científico: Direito Nacional, depende de competência para legislar da autoridade que o prescrever. Esta competência pode ser originária, como é o caso da constituição, e derivada quando decorre da constituição. Para ser válido este direito deve ser conforme a constituição, não podendo ser incompatível com CF.
- Filosófico: Para Kelsen a validade da norma esta condicionada a outra imediatamente superior, o que a torna jurídica por tê-la observado. Assim a CF da validade a outras normas, desde que estas estejam de acordo com a CF. Porém podemos questionar a validade da CF, pois ela decorre da qual norma? Assim do ponto de vista filosófico, podemos dizer que o direito é válido se corresponder a justiça, às aspirações morais do povo e as reais necessidades sociais, bem como se atender as suas finalidades. (ordem, paz e seguridade).
Vigência do direito
Vigência é a obrigatoriedade da lei por um determinado período de tempo, tempo este em que a lei é obrigatória. Vigência, é a dimensão temporal e espacial da obrigatoriedade do direito, determinável, começando da data em que for publicada, via de regra, ou da data nela prevista. Portanto vigente é a lei publicada no diário oficial, porém sua eficácia pode ser postergada pelo legislador, ou seja, sua eficácia (obrigatoriedade) virá e data posterior, previamente definida. Note-se que neste caso a lei é vigente, sendo que sua eficácia será somente após a data nela prevista. Obs. O costume tem vigência enquanto observado, perdendo-o com o desuso.
Eficácia e efetividade do direito.
A eficácia do direito depende de sua observância no meio social no qual é vigente. Eficaz é o direito efetivamente observado e que atinge a sua finalidade. A eficácia é quando o direito é realmente aplicado e obedecido. Note-se que eventuais descumprimentos da norma não são suficientes para retirar a