DOS PROCEDIMENTOS DOS DISSÍDIOS INDIVIDUAIS DO TRABALHO
Direito Processual do Trabalho – 6º Semestre – Luis Claudio Pereira da Silva - Mestre
Macapá
2014
DISSÍDIOS INDIVIDUAIS DO TRABALHO
Também denominado de ação individual do trabalho, o dissídio individual do trabalho representa a parte do Direito Processual do Trabalho que estuda a regulamentação de solução estatal dos conflitos entre empregados e empregadores decorrentes do contrato de emprego que são submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho.
Desse modo, se um empregado entra em conflito com seu empregador, ou este em relação àquele, e, se qualquer deles buscar solução na Justiça do Trabalho, estaremos diante de uma ação individual trabalhista. Seu procedimento básico encontra-se regulamentado nos arts. 837 a 855, da CLT, não dispensando, obviamente, o conhecimento sobre outras normas de processo do trabalho que se encontram na própria CLT e em legislação extravagante. Além disso, como as normas que regulamentam os procedimentos trabalhistas nem sempre são suficientes para dar solução aos casos concretos que são levados à Justiça do Trabalho, há a necessidade de se recorrer às normas do processo comum.
Nos dissídios individuais tem-se, normalmente, um empregado pleiteando direitos trabalhistas em face de seu empregador. Pode ocorrer, contudo, de haver mais de um empregado no polo ativo da ação, pleiteando direitos da mesma natureza em face de seu empregador conforme art. 842, da CLT.
Modos de Solução dos Dissídios Individuais OS dissídios individuais se desenvolvem de três modos, conforme o valor dado à causa na data da distribuição da reclamação trabalhista. Esses modos de composição dos dissídios individuais, que especificam o conjunto de atos processuais que deverão ser praticados por todos os sujeitos do processo, são denominados de procedimentos. As causas cujo valor da causa não seja superior a 2 salários