Graduada
Conceito, origens e fontes
Segundo Nascimento (p.799, 2009)
Dissídio coletivo é um processo judicial de solução dos conflitos coletivos econômicos e jurídicos que no Brasil ganhou máxima expressão como um importante mecanismo de criação de normas e condições de trabalho por meio dos tribunais trabalhistas, que proferem sentenças denominadas normativas quando as partes que não se compuseram na negociação coletiva acionam a jurisdição.
Dissídio coletivo é o processo que vai dirimir os conflitos coletivos do trabalho, por meio de pronunciamento do Poder Judiciário, criando ou modificando condições de trabalho para certa categoria ou interpretando determinada norma jurídica. Percebe-se, no entanto, que os dissídios coletivos conforme posição de Leite (2010) são relações jurídicas formais, na maioria das vezes da competência originária dos Tribunais, dedicadas à elaboração de normas gerais. Confere-se, assim, à jurisdição, a função de criar direito novo, como meio para resolver as controvérsias do grupo.
Leite (2010) entende também que o dissídio coletivo é uma espécie de ação coletiva atribuída a determinados entes coletivos, geralmente os sindicatos, para a defesa de interesses cujos titulares materiais não são pessoas individuais consideradas, mas sim grupos ou categorias econômicas, profissionais ou diferenciadas, visando à criação ou interpretação de normas que irão incidir no âmbito dessas categorias.
Diferença de Dissídio Individual
Para Leite (2010) apud Valentim Carrion, o dissídio como os denomina a CLT, na definição de processo, ou seja, o meio de exercer uma ação para compor a lide, podem ser individuais ou coletivos. Aqueles têm por objeto direitos individuais subjetivos, de um empregado( dissídio individual singular) ou vários( dissídio individual plúrimo). O dissídio coletivo tem em vista direitos coletivos, ou seja, contém as pretensões de um grupo, coletividade ou categoria profissional de trabalhadores, sem distinção