Arbitragem
Palavras-chave: Direito do Trabalho; Dissídio Individual; Arbitragem.
1 CONSIDERAÇÕES INICIAIS
“Se no direito comum a arbitragem encontra-se em franco desenvolvimento, no contexto mundial, no Direito do Trabalho brasileiro não é muito comum nem sob o prisma do direito individual, nem sob o prisma do direito coletivo” discorre Alice Monteiro de Barros ao abordar sobre este assunto.
De fato a arbitragem no âmbito nacional é pouco difundida, mais ainda, pode-se considerar que tal instituto é mal compreendido, razão pela qual as partes não demonstram interesse em optar por tal método diante de seus conflitos.
A par disso, a utilização da via Arbitral para solucionar as contendas trabalhistas, seja no âmbito coletivo ou no individual, ainda é uma questão bastante controversa, tendo em vistas as nuances de tal ramo do direito.
2 ARBITRAGEM X DISSÍDIO COLETIVO
Sérgio Pinto Martins conceitua o dissídio coletivo da seguinte maneira “é o processo que vai dirimir os conflitos coletivos do trabalho, por meio de pronunciamento do Poder Judiciário, criando ou modificando condições de trabalho para certa categoria ou interpretando determinada norma jurídica”.
Já na definição de Maurício Godinho Delgado : são conflitos coletivos trabalhistas aqueles que atingem comunidades específicas de trabalhadores e empregadores ou tomadores de serviços, quer no âmbito restrito do estabelecimento ou empresa, quer em âmbito mais largo, envolvendo categoria ou, até mesmo, comunidade obreira mais ampla.
Diante dos conceitos acima transcritos é possível inferir que os dissídios coletivos referem-se àquelas demandas ajuizadas por uma coletividade, categoria ou classe trabalhista, visando por fim ao