ARBITRAGEM
A arbitragem tem como objetivo a obtenção de uma decisão por um terceiro imparcial que atua como juiz tendo o poder de decidir substituindo a vontade das partes. No Brasil a lei 9307 de 1996 a autorizou a arbitragem para julgar litígios envolvendo bens patrimoniais disponíveis. O arbitro atua como um juiz proferindo sentenças que tem força de titulo executivo judicial.
Virtudes básicas de arbitragem
Celeridade (a própria lei define um prazo final, 6 meses)
Informalidade
Neutralidade (que decorre da imparcialidade do arbitro)
Confidencialidade
Especialização (o arbitro escolhido pode ser qualquer pessoa capaz, de preferencia seja uma pessoa que tenha domínio técnico sobre o assunto)
Confiabilidade (o arbitro é de confiança das partes)
Decisão por equidade (decidir de acordo com as circunstâncias do caso)
A Sentença arbitral é um titulo executivo judicial, 475N, IV do CPC “São títulos executivos judiciais: a sentença arbitral”, não há necessidade de homologação judicial.
Lei 9307/96
Requisitos para acionar a arbitragem-
a) Autonomia (art. 2º da lei de arbitragem - lei 9307/96)
É a liberdade que as partes tem para optarem pela arbitragem. A lei de arbitragem tem como principio maior o principio da liberdade, o da autonomia, liberdade de escolha no momento de optar pela arbitragem, no momento de escolher as regras do procedimento arbitral, liberdade de escolher o arbitro, liberdade para escolher se a arbitragem seja realizada por equidade ou através de regras processuais.
b) É a capacidade plena de contratar do art. 5º do CC (art. 1º da lei de arbitragem - lei 9307/96)
É a capacidade de contratar através de um compromisso arbitral ou de uma clausula inserida num contrato.
c) No Brasil a arbitragem pode ser acionada quando envolver direitos patrimoniais disponíveis. (art. 1º da lei de arbitragem - lei 9307/96)
Direitos patrimoniais disponíveis são direitos economicamente apreciáveis e podem ser objeto de negociações, compra, venda,