Arbitragem

1734 palavras 7 páginas
Lei de Arbitragem - lei n° 9.307/96
CAPITULO II - DA CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM E SEUS EFEITOS

1- Obrigatoriedade da arbitragem Ninguém pode ser compelido a se submeter à arbitragem, ela não é obrigatória. A solução arbitral, somente pode ser adotada se houver um acordo de vontades. Todavia, se as partes convencionarem a arbitragem, em razão do princípio da autonomia da vontade e consequentemente da obrigatoriedade das convenções, o que foi estabelecido entre elas se torna obrigatório: pacta sunt servanda. Caso uma das partes resolva acessar a via judicial, o juiz será obrigado a extinguir o processo sem julgamento do mérito, em razão do que dispõem os artigos 267, VII, e 301, IX, ambos do CPC:
" Art. 267: Extingue-se o processo, sem resolução do mérito:
VII- pela convenção de arbitragem;"
" Art. 301. Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar:
IX- convenção de arbitragem; "
§ 4° - Com exceção do compromisso arbitral, o juiz conhecerá de ofício da matéria enumerada neste artigo. Percebe-se que, a cláusula compromissória reveste-se de natureza vinculante, portanto obrigatória para os contratantes. Assim, eleita a via paraestatal da arbitragem para a solução do conflito, as partes não mais poderão recorrer ao Poder Judiciário, ressalvadas as hipótese previstas na lei. Sendo assim, em razão do contrato, surgem duas obrigações: a obrigação de não fazer, que implica em não ingressar com pedido junto ao Judiciário; e a obrigação de fazer, que consiste em levar os conflitos à solução arbitral.

2- O Poder Judiciário e a arbitragem Existem hipóteses que tornam necessária a provocação do Poder Judiciário, ainda que haja convenção arbitral, como por exemplo, nas hipóteses de:
a) Execução da sentença arbitral (caso de o contratante se recusar a se submeter à arbitragem);
Art. 6º Não havendo acordo prévio sobre a forma de instituir a arbitragem, a parte interessada manifestará à outra parte sua intenção de dar início à arbitragem, por via postal

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