Arbitragem
(Luiz Antonio Scavone Junior)
Conceito - Arbitragem é o meio privado e alternativo de solução de conflitos referentes aos direitos patrimoniais e disponíveis através do arbitro, normalmente um especialista na matéria controvertida, que apresentara uma sentença arbitral.
As características da arbitragem são:
a) Especialização
b) Rapidez
c) Irrecorribilidade
d) Informabilidade
e) Confidencialidade
Limites Impostos a possibilidade de solução arbitral
A arbitragem se limita a capacidade de contratar e aos direitos patrimoniais e disponíveis.
Capacidade = ter personalidade jurídica (capacidade de ser titular de direitos e obrigações, adquirida pela pessoa natural nascida com vida). Não depende da inexistência de incapacidades absolutas e relativas.
Direitos Patrimoniais = relações jurídicas de direito obrigacional.
Direitos Disponíveis = possibilidade de alienação; direitos passíveis de transação.
Obs. Não se pode discutir na arbitragem o direito indisponível. Como os direitos indisponíveis (bens da personalidade; como a honra) são passiveis de indenização, a valoração dessa indenização (a quantia a ser paga) pode sim ser levada ao tribunal arbitral. Ex. Diante de um acidente aéreo, surge inevitavelmente o dever de a companhia aérea reparar os danos materiais e morais aos parentes das vitimas. Optando pela arbitragem, através do compromisso arbitral (pois já ocorreu o litígio) nada impede de o valor da indenização por danos morais seja arbitrado.
Conclui-se que questões que não envolvem direito que admita transação não são passiveis de arbitragem.
Arbitragem e relação de consumo
Para que haja relação de consumo, são necessários, obrigatoriamente, os seguintes elementos:
a) Consumidor = pessoa física ou jurídica destinatária final do produto ou serviço.
b) Fornecedor
c) Produto ou Serviço
Nos termos da lei, NÃO pode se imposta a arbitragem ao consumidor (elo mais frágil da relação jurídica). É nula uma