Conceito de petição inicial
1 - CONCEITO O acesso à justiça se ativa a partir de uma peça jurídica denominada petição inicial. Assim, esta é a primeira peça a compor os autos do processo. E sendo um instituto de vital importância para assegurar a efetiva prestação jurisdicional, procuramos estudar a petição inicial em todos os seus aspectos formais e técnicos.
2 – FINALIDADE DA PETIÇÃO INICIAL É noticiar o fato ilegal ou abusivo ao poder publico, para que providencie as medidas adequadas. O acesso a justiça se ativa aparte de uma peça jurídica denominada petição inicial . assim , esta é a primeira peça a compor os autos do processo. E sendo um instituto de vital importância para assegurar a efetividade prestação jurisdicional. Assim salientamos que o instrumento levado perante o poder judiciário , para a concreta e efetiva prestação jurisdicional e realização da justiça, dá-se o nome de petição , a qual atribuímos a importância fundamental. Por ser o instrumento formal instituído por lei para ativar a jurisdição , contendo uma declaração de vontade apta a produzir efeitos.
3. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
O procedimento ordinário nos dissídios individuais inicia-se com a apresentação da Petição Inicial, elaborada pelo Advogado ou pelo próprio Reclamante, no exercício do “jus postulandi”. Para Amauri Mascaro, são requisitos da petição inicial a designação do juízo, qualificação do autor, individualização do réu, exposição dos fatos, pedido e indicação do valor da causa. Não há a necessidade de pedir a citação do réu, ato que é promovido de ofício pela Secretaria.
4. Procedimento Sumário Na previsão da Consolidação das Leis Trabalhistas encontra-se o Procedimento Sumário. Em síntese, é o procedimento que cabe em causas de valor até 2 salários mínimos, mais célere, no qual só cabe recurso quando versar sobre matéria constitucional, percorrendo o recurso neste caso todas as instâncias trabalhistas. 5. PROCESSO