Petição inicial
A petição inicial, também chamada de peça de ingresso, peça atrial, peça vestibular, peça preambular ou exordial, dentre outras denominações, é considerada como o ato jurídico processual mais importante praticado pela parte autora dentro do processo, isto porque, em regra, define os limites da litiscontestatio em relação ao titular do direito perseguido, além de ser o ato por intermédio do qual provoca-se a jurisdição a ser exercida pelo Estado-Juiz.
Como se não bastasse, a petição inicial, em uma análise mais ampla, representa o próprio exercício do direito de ação, pois é ato introdutório do processo, ao qual todos os demais irão se seguir e manter estreita co-relação com o objetivo de alcançar o fim maior do processo, qual seja, a tutela jurisdicional através da sentença de mérito. No dizer de Humberto Theodoro Júnior, "O veículo de manifestação formal da demanda é a petição inicial, que revela ao juiz a lide e contém o pedido da providência jurisdicional, frente ao réu, que o autor julga necessária para compor o litígio" (THEODORO JÚNIOR, 2000:313).
Como antedito, é o art. 282 do Código de Processo Civil que regula os requisitos da petição inicial, estatuindo-os um a um, quais sejam: 1) "o juiz ou tribunal a quem é dirigida"; 2) "os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu"; 3) "o fato e os fundamentos jurídicos do pedido"; 4) "o pedido, com as suas especificações"; 5) "o valor da causa"; 6) "as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados" e 7) "o requerimento para a citação do réu".
Os requisitos acima enfocados podem ser classificados como requisitos internos da exordial que, por seu turno, englobam os requisitos atinentes ao processo (incisos I, II, V, VI e VII) e requisitos atinentes ao mérito (incisos III e IV). Já os requisitos externos referem-se à forma pela qual deve ser objetivada a peça, ou seja, de forma escrita.
Para Amauri Mascaro Nascimento, parte é