Dissídios
Cabe a este trabalho abordar os assuntos pertinentes ao Dissídio Individual e Coletivo, no qual iremos conceituar e caracterizar sobre os seus temas apresentados.
Dissídios Coletivos são ações ajuizadas no tribunal para solucionar aqueles que necessitam da intervenção do Estado para que seja realizada a solução justa ao caso dos trabalhadores.
Dissídios Individuais é onde existe um conflito não somente de interesses, assim como de direitos individuais com pessoas determinadas, devendo-se aplicar a lei já existente ao caso real.
2 DISSÍDIOS
Dissídio significa discórdia, dissidência, dissenção. Também pode ser uma forma de reivindicação por parte de um trabalhador em relação ao seu empregador.
Dissídio também é um termo usado no âmbito do direito trabalhista, que remete para a falta de convergência entre trabalhadores e empregadores. O dissídio pode ser individual, quando a discórdia ocorre entre um trabalhador e o empregador, ou pode ser coletivo, no caso de conflito entre uma categoria específica de funcionários e uma categoria específica de empresas.
A finalidade da relação jurídica é dupla e sucessiva. Primeiro conciliar, não ocorrendo a primeira, há então o julgamento.
3 DISSÍDIO INDIVIDUAL
Dissídios individuais é o processo Judicial que através do qual o estado concilia ou decide os litígios entre empregado e empregador.
Caracteriza-se dissídio individual pela natureza do conflito, independentemente do número de litigantes, ou seja, ainda que haja diversos reclamantes, desde que as pretensões sejam pessoais e exclusivas, o dissídio individual será simples, porém, por envolver mais de um autor, formando-se uma demanda ativa, é denominado de Plúrimo.
O Dissídio Individual classifica-se em:
Dissídio individual simples: Envolve como autor um empregado, e como réu um ou mais empregadores.
Dissídio Individual Plúrimo: É o