Dissídio individual
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO
CONCEITO
Podemos dizer que dissídio significa conflito, discórdia decorrente da relação de trabalho, inclusive a de emprego, onde, por meio da ação, as partes buscam a Justiça do Trabalho para dirimir estes conflitos.
INDIVIDUAL – (ART 837 a 855, CLT)
COLETIVO – (ART 856 a 875, CLT)
PROCESSO E PROCEDIMENTO
É importante falar da distinção entre o processo e o procedimento:
O processo é o sistema adotado pelo Estado para o exercício da Jurisdição, ele é o instrumento utilizado pela jurisdição para fazer valer o direito material quando este for violado.
O procedimento é a forma como o processo irá desenvolver-se, são os atos sequenciais do processo.
AS FASES DO PROCESSO
Fase postulatória: da propositura da ação até a defesa
Fase probatória/instrutória: momento de realização de provas
Fase decisória: o órgão jurisdicional profere seu juízo de valor
Fase recursal: recursal, com o requerimento dos recursos
Fase executória: execução forçada da sentença
FLUXOGRAMA DO
PROCEDIMENTO TRABALHISTA
COMO SE CARACTERIZA O DISSÍDIO INDIVIDUAL
Se caracteriza pela prevalência de interesses pessoais:
Há que se ressaltar que Dissídio individual Plúrimo diferencia-se de Dissídio Coletivo, pois no segundo os sujeitos do processo (partes) são indeterminados individualmente, uma vez que os Sindicatos é que são os legitimados para propor o Dissídio Coletivo.
COMO SE CARACTERIZA
Qualquer um dos envolvidos na relação de emprego – tanto patrão quanto empregado – pode recorrer à Justiça do Trabalho, em busca de reparação dos prejuízos que lhe foram causados.
Pode-se fazer a reclamação trabalhista de duas formas:
Reclamação escrita – com o auxílio de um advogado ou sindicato;
Reclamação verbal – dirigindo-se a uma Vara do Trabalho, ao Setor de Atermação e Reclamação, para relatar a situação e apresentar, além de seus documentos pessoais, outros que permitam a comprovação do que foi