Dissídio individual
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
PETIÇÃO INICIAL.
O art. 840 utiliza a palavra reclamação, podendo ser escrita ou verbal (reduzida a termo §2º, art. 840 da CLT, art. 786 da CLT).
O inquérito para apuração de falta grave e o dissídio coletivo deve ser escrito, não se admite reclamação verbal. Requisitos essenciais (art. 840, §1º da CLT):
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designação do juiz do trabalho (TRT = juiz presidente do Egrégio TRT, TST= exmo Ministro presidente do TST);
Qualificação (endereço, ponto de referência, CEP, CTPS, PIS)
Breve exposição dos fatos (não exige fundamentação jurídica, salvo se for matéria de direito) - data de admissão e demissão, jornada de trabalho, remuneração, função, salário, equiparação = clareza e precisão.
Pedidos:
alternativos - art. 288 do CPC, FGTS ou multa; liberação das Guias ou indenização substitutiva. sucessivo – art. 289 do CPC – pede reintegração do emprego e como subsidiário o pagamento de indenização correspondente..
Cumulação de pedidos art. 292 – devem ser pedidos compatíveis e o procedimento seja comum.
Valor da causa
Data e assinatura
VALOR DA CAUSA
O §1º do art. 840 não exige o valor da causa, acontece que o valor da causa é fundamental para que o Reclamado possa saber quanto o autor quer receber, facilitando a conciliação em audiência. Com a edição da Lei 9.957/2000 que trata do Procedimento Sumaríssimo, o valor da causa é imprescindível para definir o procedimento. A parte deverá obrigatoriamente dar valor a causa, sob pena de arquivamento. O valor da causa terá por base uma estimativa:
A soma de todos os direitos pleiteados;
A pena de juros vencidos e correção monetária; Valores dados a causa muito além dos pedidos pode ensejar litigância de má-fé. A impugnação ao valor da causa é feita pela parte na contestação, juntamente com a apresentação da defesa.
OUTROS REQUISITOSh
É prescindível o Pedido de notificação da parte contrária, pois a citação é automática – art. 841 da