Dissidios individuais
Nos dissídios individuais discutem-se interesses concretos de pessoas determinadas, visando à aplicação de normas jurídicas preexistentes.
O Dissídio Individual caracteriza-se pela existência de pretensão pessoal do litigante. Assim, mesmo que haja mais de um postulante, um autor ou um reclamante, haverá um dissídio individual simples.
Quando a legislação processual da CLT não existir norma regulamentadora, deve o intérprete socorrer-se do Código de Processo Civil, desde que haja compatibilidade das normas deste com as do processo trabalhista.
Portanto, caracteriza-se dissídio individual pela natureza do conflito, independentemente do número de litigantes, ou seja, ainda que haja diversos reclamantes, desde que as pretensões sejam pessoais e exclusivas, o dissídio individual será simples, porém, por envolver mais de um autor, formando-se um litisconsórcio ativo, é denominado de plúrimo.
Denomina-se processo de alçada da junta aquele cujo valor dado à causa não ultrapasse duas vezes o salário mínimo vigente, e do qual não cabe recurso, salvo se versar sobre matéria constitucional.
O dissídio individual especial ou inquérito judicial é uma modalidade de ação trabalhista que objetiva apuração de falta grave atribuída a empregado estável, para a recisão judicial do contrato de trabalho. É um dissídio privativo de empregador, o requerente.
PROCEDIMENTO DO DISSÍDIO INDIVIDUAL:
Denominação dos dissídios individuais em processo do trabalho:
• processo trabalhista
• dissídio trabalhista
• reclamação trabalhista
• ação trabalhista
AS FASES DO PROCESSO
• Fase postulatória: da propositura da ação até a defesa
• Fase probatória/instrutória: momento de realização de provas
• Fase decisória: o órgão jurisdicional profere seu juízo de valor
• Fase recursal
• Fase executória: execução forçada da sentença.
Conceito de Dissídio Individual
É o processo judicial através do qual o Estado concilia ou decide os litígios entre empregado e