Dissidio individual
INTRODUÇÃO: Os dissídios individuais são da competência originária das Varas do Trabalho ou, nas localidades onde não existam, do juiz de direito da comarca. O dissídio individual é uma relação jurídica processual que se desenvolve perante os órgãos jurisdicionais, uma série de atos praticados numa seqüência..
DENOMINAÇÃO: Processo trabalhista, dissídio trabalhista, reclamação trabalhista e ação trabalhista são expressões normalmente utilizadas para denominar a figura do Dissídio Individual. Dissídio, quer dizer dissensão, divergência, conflito, embora seja o vocábulo adotado pela lei, significa a lide, isto é, o momento antecedente da relação jurídica processual. Ação, que não se confunde com processo, é o direito assegurado, de modo geral, de pôr em movimento o órgão jurisdicional e dele obter um pronunciamento. O processo é o meio pelo qual esse direito é exercitado. A função do processo individual do trabalho é a exigibilidade de pronunciamento jurisdicional destinado a solucionar o conflito individual de trabalho por meio de manifestação do órgão judicial, com a qual a divergência entre as partes fica solucionada de modo definitivo imutável. O objetivo do processo é a justa composição da lide, permissiva de maior liberdade do juiz para que, em cada caso concreto, tenha a maleabilidade suficiente e razoável para pacificar os interesses conflitantes de acordo com o que considera justo.
POSTULAÇÃO DO AUTOR
RECLAMAÇÃO VERBAL OU ESCRITA:
Em função do princípio da inércia da jurisdição, o juiz somente prestará a tutela jurisdicional uma vez provocado, impondo-se por conseguinte, a apresentação da reclamação trabalhista pelo interessado. O texto consolidado no art. 840 permite que a reclamação trabalhista seja apresentada de maneira verbal (oral) ou escrita. Consoante determina o art. 786 da CLT, a reclamação verbal será distribuída antes de sua redução a termo (ato realizado por um servidor da