FORMAS DE SOLUÇÃO DOS DISSÍDIOS INDIVIDUAIS
I-AUTODEFESA Quando a solução é imposta por uma das partes à outra. Hoje em dia é proibida, conforme art. 345 do Código Penal (exercício arbitrário das próprias razões), mas algumas formas são autorizadas, como é o caso da legítima defesa e do estado de necessidade, conforme arts. 23 e 24 do Código Penal. No Direito Civil temos os casos de retenção, desforço imediato (CC, art. 1.210, § ~]
1º), corte de raízes e ramos de árvores limítrofes (CC, art. 1.283) etc. No Direito do Trabalho temos a greve e o direito de resistência.
II- AUTOCOMPOSIÇÃO A solução é encontrada pelas partes, auxiliadas ou não por um terceiro, de forma unilateral ou bilateral. É unilateral quando há renúncia por parte do autor ou reconhecimento do direito por parte do réu e bilateral quando ocorre transação. A autocomposição se expressa na conciliação e pela mediação.
1.CONCILIAÇÃO
Pode ser a) judicial – CLT, arts. 846 850 e 764, § 3º). b) extrajudicial – Lei 9.958/00 – CLT, arts. 625-A a H c) facultativa d) obrigatória.
2. MEDIAÇÃO Enquanto o conciliador apenas aproxima as partes, o mediador teria uma atuação mais efetiva. Pode ser facultativa ou obrigatória ( CLT, 616, § 1º)
III – HETEROCOMPOSIÇÃO A solução do conflito se dá pela decisão de terceiro(s). Temos a jurisdição e a arbitragem.
1.-JURISDIÇÃO Desde que a formação do Estado se consolidou a solução judicial se tornou o padrão, inclusive como maneira de demonstrar a soberania. É a modalidade mais adequada, mas hoje em dia, pelo aumento da demanda, deixa muito a desejar.
2. ARBITRAGEM a) Conceito
Trata-se de meio alternativo de solução de controvérsias, no qual a solução do conflito é atribuída a um terceiro indicado pelas partes. Pode ser pública ou privada, facultativa ou