Dissidios Individuais e Coletivos
Curso Técnico de Recursos Humanos
NOÇÕES
DE
DIREITO
Dissídio Individual e Coletivo
Cassilândia – MS
27 de agosto de 2013
Dissídio Individual
É o processo judicial através do qual o Estado concilia ou decide os litígios entre empregado e empregador singularmente considerados. A finalidade da relação jurídica é dupla e sucessiva. Primeiro conciliar; não ocorrendo à primeira, há então o julgamento.
Classificação do Dissídio Individual
Segundo os sujeitos:
Dissídio individual simples: envolve como autor um empregado, e como réu um ou mais empregadores.
Dissídio individual plúrimo: é o litisconsórcio de dois ou mais empregados agindo contra um ou mais empregadores. Caracteriza-se pela pluralidade de autores.
Segundo o procedimento:
Dissídio individual comum ou ordinário: são aqueles que seguem o rito previsto para o processo individual geral.
Dissídios individuais especiais: existem em 4 espécies:
Procedimento descrito na L. 5.584/70, em seus art. 2º, §3º e §4º, cabível nos processos de alçada, ou seja, aqueles que possuem valor da causa até dois salários mínimos. DISCUTÍVEL SE REVOGADO TACITAMENTE PELA L. 9.957/2000.
2. Rito sumaríssimo: instituído através da L. 9.957/2000, cabível em causas de até 40 salários mínimos.
3. Inquérito p/ apuração de falta grave
4. Medidas cautelares e especiais do CPC: A CLT não possui cautelares descritas em seu texto. Possui medidas de antecipação de tutela (sustação liminar de transferência de empregado e reintegração de empregado dirigente sindical). Assim, as medidas cautelares e os procedimentos especiais previstos no CPC, quando compatíveis, são aplicáveis na Justiça do Trabalho.
Dissídio Coletivo
É um processo destinado à solução de conflitos coletivos de trabalho, por meio de pronunciamentos normativos constitutivos de novas condições de trabalho, equivalentes a uma regulamentação para os grupos conflitantes. Assim, dissídios coletivos são relações jurídicas formais,