Dissídios coletivos
DISSÍDIOS COLETIVOS
O Dissídio coletivo consiste no procedimento de solução de conflitos coletivos de trabalho perante a jurisdição. É, portanto, um dos meios de composição dos conflitos coletivos. Disso se infere que, nos dissídios coletivos, o interesse controvertido é de todo um grupo, genérica e abstratamente considerado, ou seja, o interesse, no dissídio coletivo e a sua solução deverá ocorrer pela via jurisdicional. Nem sempre as relações de trabalho se desenvolvem com normalidade e harmonia; muitas vezes se produzem perturbações, disso resultando os conflitos. Estes surgem quando uma das partes lesa o direito da outra, quando divergem na interpretação ou alcance de uma norma, ou quando crêem que é necessário mudar as condições existentes. Em todas essas situações ou noutras análogas produz-se uma distorção nas relações que se mantinham e isto resulta num conflito. Assim sendo, o conflito coletivo de trabalho formaliza-se mediante uma relação de litígio estabelecida entre uma coletividade homogênea de trabalhadores e uma empresa ou grupo de empresas, que tem como matéria ou objeto próprio a confrontação de direitos ou interesses comuns à categoria profissional.
Uma das características da solução dos conflitos coletivos pelo Judiciário trabalhista é que se profere uma sentença de caráter normativo, onde, há a criação do direito na própria decisão, substituindo a convenção ou acordo coletivos anteriores. Do mesmo modo que os conflitos coletivos de trabalho dividem-se em conflitos de natureza econômica e conflitos de natureza jurídica, também os dissídios coletivos, entendidos como procedimentos para solução jurisdicional dos conflitos coletivos de trabalho, classificam-se em econômicos e jurídicos. Assim,quando o que se pretende é a criação de normas e condições de trabalho, o dissídio terá caráter econômico.
De outra banda, quando os conflitos são fundados em normas preexistentes em torno da qual divergem as partes, quer na