Dos Defeitos dos negócios jurídicos
CURSO DE DIREITO
DOS DEFEITOS DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS
Trabalho apresentado na disciplina de Direito Civil II – Parte Geral II
Abril de 2009
1 INTRODUÇÃO
Conforme o autor Silvio de Salvo Venosa, a vontade é a mola propulsora dos atos e negócios jurídicos. Porém, para que o ato tenha vida normal na atividade jurídica e no universo negocial, a vontade deve ser manifestada de forma idônea e deve corresponder a vontade do agente, sob pena de nulidade. Diz também, que quando não há vontade não há, conseqüentemente, negócio jurídico. Quando a vontade é manifestada com vício ou defeito que a torna mal dirigida, externada, estamos no campo do ato ou negócio jurídico anulável. Ou seja, o negócio terá vida jurídica até que algum interessado prejudicado peça a sua anulação. No Código Civil de 1916 essas falhas na vontade compreendiam os vícios do consentimento (erro, dolo e coação) e os vícios sociais (simulação e fraude contra credores). Já no Código 2002 receberam o nome de “Defeitos do Negócio Jurídico” no seu Capítulo IV do Livro III. O Código regula o erro ou ignorância, o dolo, a coação, o estado de perigo, a lesão e a fraude contra credores. Defeitos do Negócio Jurídico são, pois, as imperfeições que neles podem surgir, decorrentes de anomalias na formação da vontade ou na sua declaração (Gonçalves, 2003, p. 356).
Segundo o autor Caio Mário existem duas categorias de defeitos que podem inquinar o ato negocial. Os que atuam no consentimento atingindo a própria manifestação de vontade, esses por vários motivos influem na declaração volitiva e influenciam no momento em que se exterioriza a deliberação do agente, são denominados Vícios do Consentimento.
Outra categoria de defeito afeta o ato negocial salutando a desconformidade do resultado com o da lei, ocorre nesses casos que o negócio reflete na vontade real do agente, porém em direção oposta ao ordenamento