DISTINÇÃO ENTRE HERANÇA E MEAÇÃO
SÍLVIO DE SALVO VENOSA - A meação do cônjuge não é herança. Quando da morte de um dos consortes, desfaz-se a sociedade conjugal. Como em qualquer outra sociedade, os bens comuns, isto é, pertencentes às duas pessoas que foram casadas, devem ser divididos. A existência de meação, bem como do seu montante, dependerá do regime de bens do casamento. A meação é avaliada de acordo com o regime de bens que regulava o casamento.
Assim, meação é a metade dos bens deixados pelo autor da herança, devida ao cônjuge supérstite (casamento no regime da comunhão) ou a companheiro, sobre os bens havidos onerosamente durante a convivência.
MEAÇÃO
Decorre do regime de bens e pré-existe ao óbito.
HERANÇA
Parte do patrimônio que pertencia ao falecido e que transmite-se aos seus sucessores
O cônjuge é meeiro se casado sob os regimes de O cônjuge é herdeiro se casado sob os regimes de bens: bens:
• comunhão universal;
• separação convencional;
• comunhão parcial;
• comunhão parcial;
• participação final nos aquestos;
• participação final nos aquestos;
• separação legal (súmula 377) ?.
Na comunhão universal, todo o patrimônio é dividido ao meio. Na comunhão de aquestos, dividir-se-ão pela metade os bens adquiridos na constância do casamento. Se há pacto antenupcial, a meação será encontrada de acordo com o estabelecido nessa escritura.
Portanto, ao se examinar uma herança no falecimento de pessoa casada, há que se separar do patrimônio comum (portanto, um condomínio) o que pertence ao cônjuge sobrevivente, não porque seu esposo morreu, mas porque aquela porção ideal do patrimônio já lhe pertencia. O que se inserirá na porção ideal da me ação segue as regras da partilha. Excluída a meação, o que não for patrimônio do
viúvo ou da viúva compõe a herança, para ser dividida entre os descendentes ou ascendentes, ou cônjuge, conforme o caso.
Como meação não se confunde com herança, se o sobrevivente do casal desejar