SUCESS O LEG TIMA 3
O cônjuge sobrevivente, na qualidade de viúvo do autor da herança, tem dupla vocação hereditária, como herdeiro concorrente ou como herdeiro exclusivo. Dependendo da existência ou não de outros herdeiros, segundo a ordem de vocação hereditária ditada pelo artigo 1.829 do Código Civil, o cônjuge pode situar-se no primeiro grau, concorrendo com descendentes, com direito a uma quota (art. 1.832 do CC). Não havendo descendentes, o cônjuge concorre com os ascendentes, não importa o regime de bens, igualmente com direito a uma quota (art. 1.837 do CC). Será herdeiro exclusivo, o cônjuge, como terceiro na ordem sucessória, quando não houver descendentes e nem ascendentes do falecido, qualquer que tenha sido o regime de bens do casamento – recebe totalidade da herança (art. 1.838 do CC).
Como se vê, a posição sucessória do cônjuge é sensivelmente reforçada em relação ao que dispunha o Código Civil de 1916, em vista do direito a concorrer na herança com descendentes e com ascendentes do falecido. Além disso, o cônjuge sobrevivo passou a ser considerado herdeiro necessário, ao lado dos descendentes e dos ascendentes. Significa dizer que tem direito assegurado à metade da herança, considerada indisponível, por constituir a legítima (arts. 1.845 e 1.846 do Código vigente).
Some-se, ainda, o direito de habitação sobre o imóvel que servia de residência ao casal, como importante garantia social do viúvo, nos termos do artigo 1.831 do mesmo Código.
Regime de bens
Para o exame do direito de concorrência do cônjuge com descendentes importa verificar, como pressuposto, qual o regime de bens adotado no casamento. A definição desses regimes matrimoniais, com os respectivos efeitos para o direito de meação, acha-se no Título II do Livro IV do Código Civil, com distinção das seguintes