Sucessão do cônjuge e do companheiro no novo código civil
Inacio de Carvalho Neto
Professor de Direito Civil da Unifoz, da Unipar, do CIES, da Escola do Ministério Público e da Escola da Magistratura do Paraná. Promotor de Justiça no Paraná.
1. Intróito
O capítulo do novo Código Civil mais alterado, no âmbito do Direito das Sucessões, foi, sem dúvida, aquele que trata da sucessão do cônjuge e do companheiro.
Este trabalho tem, então, o objetivo de enfocar essas alterações, dando noções do direito que vigorará a partir de 11 de janeiro de 2003.
2. Sucessão e meação
Em primeiro lugar, convém distinguir sucessão de meação de bens.
A meação, instituto de Direito de Família, refere-se ao regime de bens. Sendo o regime do casamento ou da união estável1 o da comunhão (universal ou parcial, ou até mesmo o novo regime da participação final nos aqüestos), terá o sobrevivo, por ocasião da morte do consorte2, direito à partilha dos bens comuns. Tem-se, aí, meação.
A sucessão, no entanto, independe do regime de bens. É deferida ao cônjuge ou companheiro por força de seu status de consorte.
Na meação, os bens já pertencem ao sobrevivo, embora eventualmente estejam em nome do falecido. Já na sucessão não, os bens pertenciam ao de cujus3, sendo-lhe deferida a título de transmissão gratuita causa mortis.
3. A sucessão do cônjuge no Código de 1916
O Código Civil de 1916 tratou o cônjuge em terceiro lugar na ordem de vocação hereditária4 (art. 1.603). Consagrou aí já um avanço em relação ao direito anterior, que tratava o cônjuge em quarto lugar na ordem, após os colaterais, sendo que estes herdavam até o 10º. grau5.
O cônjuge, ademais, não está arrolado entre os herdeiros necessários (art. 1.721). Isto significa dizer que o de cujus pode afastá-lo livremente da sucessão, apenas dispondo de todos os seus bens em favor de terceiros em testamento.
1 Observe-se que, na união estável, no direito hoje vigente, não se fala propriamente em regime de bens; a Lei