Da ordem de vocação hereditária
CURSO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS
DIREITO CIVIL VI - Direito das Sucessões
Alwy Amaral
(turma 8º DIV-1)
DA ORDEM DE VOCAÇÃO HEREDITÁRIA
Santarém, Março de 2011.
Herança Jacente - declaração de vacância - município 1. Sucessão Legítima
Com a morte de alguém, verificar-se-á, primeiramente, se o de cujus deixou testamento indicando como será partilhado seu patrimônio. Em caso negativo a lei promoverá a distribuição, convocando certas pessoas para receber a herança, conforme ordem nela estabelecida, que se denomina ordem de vocação hereditária. 2. Vocação dos Herdeiros Legítimos
A ordem de vocação hereditária é, segundo Silvio Rodrigues, uma relação preferencial, estabelecida pela lei, das pessoas que são chamadas a suceder ao finado. Pelo CC, art. 1.829, a sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: descendentes ou ascendentes em concorrência ou não com o cônjuge sobrevivente, colaterais até o quarto grau.
Na sucessão legítima convocam-se os herdeiros segundo tal ordem legal, de forma que uma classe só será chamada quando faltarem herdeiros da classe precedente. A relação é preferencial; há uma hierarquia de classes obedecendo a uma ordem, porque a existência de herdeiro de uma classe exclui o chamamento à sucessão dos herdeiros da classe subsequente.
Todavia, toda regra comporta exceção, pois há casos de sucessão anônima ou irregular, admitidos por lei, de variação da ordem de vocação hereditária, como dispõem: o art. 5º, XXXI, da CF/88, que repete com pequena alteração o art. 10, § 1º, da Lei de Introdução ao Código Civil, com redação da Lei n. 9.047/95; o art. 1.831, do CC; e, a Lei n. 6.858/90 regulamentada pelo Decreto n. 85.845/81, bem como o art. 20 da Lei n. 8.036/90, regulamentada pelo Decreto n. 99.684/90.
A vocação hereditária restringe-se ao rol apresentado pelo CC, no art. 1829, não se estendendo em benefício de outras pessoas, tais como: afins, concubino, pessoas incapacitadas para o trabalho ou