direito
Merece destaque, quanto ao CÔNJUGE sobrevivente, o exame de como será quantificado seu quinhão, quando concorre com outros herdeiros legítimos e necessários, sejam descendentes ou ascendentes. A concorrência com os descendentes do falecido não ocorre: a) se o regime de bens era o da comunhão universal;
b) se era o da separação obrigatória de bens e
c) quando, no regime de comunhão parcial, não haja bens particulares a inventariar3
; a lei não contempla essa restrição nos casos em que, na falta de descendentes, o cônjuge sobrevivente tem concorrência com os ascendentes do falecido, caso em que o cônjuge sobrevivente haverá, além de sua meação, que decorre do direito de família, a herança de parte da outra metade dos bens, que será somada, no caso, com os bens particulares, para efeito de partilha na forma da lei.
O quinhão do cônjuge supérstite será dimensionado diferentemente, em casos de concorrência: a) somente com descendentes comuns;
b) com descendentes de outras uniões do falecido;
c) com ambos ascendentes em primeiro grau;
d) com um só ascendente de primeiro grau, ou se houver ascendente de maior grau.
Assim:
a) nos casos de concorrência com descendentes comuns, ou sejam, filhos havidos em comum com o falecido, ou seus representantes, a quota não poderá ser inferior à quarta parte da herança;
b) concorrendo com descendentes havidos em outras uniões do falecido, caberá ao cônjuge quinhão igual aos que sucederem por cabeça;
c) concorrendo com ambos genitores (ascendentes em primeiro grau), ao cônjuge tocará um terço da herança, além de sua meação, se houver; e
d) se concorrer com um só genitor, ou se for maior o grau, tal como avô, bisavô, caberá ao cônjuge a metade da herança.
Observe-se, por oportuno, que quando houver descendentes, somente estes herdarão a parte relativa à meação do de cujus. A concorrência com o cônjuge acontecerá somente com relação aos bens particulares, já definidos acima