SUCESSÃO DE COMPANHEIRO
Uma das críticas que tem sido feitas ao novo Código é o tratamento distinto da questão.
Não havia razão para diferenciar cônjuge e companheiro no trato da matéria sucessória, sobretudo porque a igualdade já tinha sido alcançada anteriormente.
Não se preocupou o legislador em ter o companheiro sobrevivente na condição de herdeiro necessário, como fez em favor do cônjuge no artigo 1.845. Entende-se que a questão passou desapercebida pelo legislador, pois no artigo 1.850 também não fez referência à exclusão deste sucessor da herança como promovido para os demais herdeiros facultativos.
Portanto, inexistindo a sua inclusão como herdeiro necessário, tal condição não lhe pode ser estendida, diante da sua ausência no art. 1.845.
Também se critica o fato de o novo legislador ter incluído o direito sucessório do companheiro em "disposições gerais" do Livro destinado ao Direito das Sucessões, ao invés de se fazer a previsão na "ordem de vocação hereditária".
As dificuldades se iniciam no sofisma do legislador ao tratar de meação e herança. Para um melhor entendimento, crê-se ser necessária a distinção, mesmo que superficial, entre ambas.
Meação é o instituto pertencente ao consorte em razão do regime de bens adotado no casamento.
O cônjuge é dono de sua parte ideal1 mesmo antes da morte do outro consorte. Nos regimes da comunhão universal de bens, da comunhão parcial e da participação final dos aqüestos temos a meação, ao passo que no regime da separação total de bens não há a incidência desse instituto.
Já a herança é aquela porção idêntica à meação do cônjuge