SUCESSÃO DE COMPANHEIRO

2955 palavras 12 páginas
O novo Código Civil, em relação à sucessão do companheiro decorrente da união estável, em parte acompanhou as inovações trazidas em relação ao cônjuge. No entanto, naquilo que se distanciou da sucessão do cônjuge, esta sendo alvo de severas críticas, há inclusive quem entenda tratar-se de um desastre a regulação da matéria, definindo até mesmo como retrocesso na sucessão do companheiro.
Uma das críticas que tem sido feitas ao novo Código é o tratamento distinto da questão.
Não havia razão para diferenciar cônjuge e companheiro no trato da matéria sucessória, sobretudo porque a igualdade já tinha sido alcançada anteriormente.
Não se preocupou o legislador em ter o companheiro sobrevivente na condição de herdeiro necessário, como fez em favor do cônjuge no artigo 1.845. Entende-se que a questão passou desapercebida pelo legislador, pois no artigo 1.850 também não fez referência à exclusão deste sucessor da herança como promovido para os demais herdeiros facultativos.
Portanto, inexistindo a sua inclusão como herdeiro necessário, tal condição não lhe pode ser estendida, diante da sua ausência no art. 1.845.
Também se critica o fato de o novo legislador ter incluído o direito sucessório do companheiro em "disposições gerais" do Livro destinado ao Direito das Sucessões, ao invés de se fazer a previsão na "ordem de vocação hereditária".
As dificuldades se iniciam no sofisma do legislador ao tratar de meação e herança. Para um melhor entendimento, crê-se ser necessária a distinção, mesmo que superficial, entre ambas.
Meação é o instituto pertencente ao consorte em razão do regime de bens adotado no casamento.
O cônjuge é dono de sua parte ideal1 mesmo antes da morte do outro consorte. Nos regimes da comunhão universal de bens, da comunhão parcial e da participação final dos aqüestos temos a meação, ao passo que no regime da separação total de bens não há a incidência desse instituto.
Já a herança é aquela porção idêntica à meação do cônjuge

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