Da sucessão pelo(a) companheiro(a)
Em uma análise ao artigo 1.790 do Código Civil, nota-se que, já de início, a norma está mal elaborada por não introduzir o companheiro na ordem de vocação hereditária, sendo tratado como um herdeiro especial.
Se a Constituição Federal estabelece que a união estável é reconhecida como entidade familiar, merecendo proteção do Estado, não haveria qualquer sentido o legislador, no Código Civil retirar os direitos já conferidos aos companheiros, conferindo aos mesmos um lugar inferior ao cônjuge. O art.1845 do CC/02 não deixa qualquer dúvida que o cônjuge é herdeiro necessário, condição que ao companheiro não foi atribuída.
Maria Berenice Dias também critica tal posição. A ilustre doutrinadora salienta afronta ao princípio da igualdade, diante do tratamento dado pelo Código Civil ao cônjuge:
A mais saliente afronta cometida pela lei é ao princípio da igualdade, ao promover o cônjuge à condição de herdeiro necessário, enquanto o companheiro não passa de herdeiro legítimo. O cônjuge ocupa a terceira posição na ordem de vocação hereditária, depois dos descendentes e dos ascendentes, enquanto o companheiro encontra-se no último lugar, só recebendo a integralidade da herança se o falecido não tiver nenhum parente: nenhum irmão, tio, sobrinho, tio-avô, sobrinho-neto ou primo sequer.
Pois bem, o caput do comando enuncia que somente haverá direitos em relação aos bens adquiridos onerosamente durante a união. Desse modo, excluem-se bens recebidos a título gratuito, por doação ou sucessão. Deve ficar claro que a norma não está tratando de meação, mas de sucessão ou herança, independentemente do regime de bens adotado. Por isso, em regra, pode-se afirmar que o companheiro é meeiro e herdeiro, eis que, no silêncio da partes, vale para a união estável o regime da comunhão parcial de bens (art. 1.725 do CC).
Concorrência com filhos comuns
O inciso I do artigo em questão, prevê que concorrendo com filhos comuns, o companheiro terá